O princípio
da presunção da inocência (ou princípio
da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal,
que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da
prática de infração penal.
Está
previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que
"ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Isso significa dizer que somente após um processo
concluído (aquele
de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a
culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.
Em
termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como regra
de tratamento (no
sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer
do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar
as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se
admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua
inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual
fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito.
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