Este imposto, que atualmente tem grande relevância no âmbito do sistema jurídico tributário, nasceu em contraposição aos efeitos econômicos do imposto sobre volume de vendas, bem como com a concepção econômica de serviço como produto. O imposto foi alastrado por grande parte da Europa, graças à sua aceitação pela Comunidade Econômica Européia, que contribuiu, fortemente, para que alguns países passassem a tributar os serviços prestados a outrem. (MARTINS, 2004)
Mas, dentre todos os países que passaram a exigir este imposto, temos como pioneira, a França, onde o tributo foi denominado “Tax Sur Les Prestations de Services”, que muito se aproxima do ISSQN, o qual, com o passar do tempo, foi sendo modificado, passando a incidir tanto sobre mercadorias quanto serviços. (MARTINS, 2004)
A evolução da “Tax Sur Les Prestations de Services” chegou a tal ponto que passou a recair sobre serviços de toda a natureza “Sur Generalite de Services”. Eis o real Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Teve, portanto, seu berço na França, expandindo sua aceitação além dos limites do continente europeu, e adotado no Brasil como um dos tributos mais importantes da atualidade. (MARTINS, 2004)
Na linguagem comum, o termo serviço assume os mais variados significados, tais como: ação de ser útil; ato ou efeito de servir. Significa também o estado de quem se disponibiliza ou atua em beneficio de outrem. Mas, o que realmente é interessante abordar, é o conceito jurídico do serviço. A atividade relativa à prestação de serviços pressupõe uma relação jurídica entre dois sujeitos, o tomador e o prestador, que em virtude de tal relação, impõe obrigações para ambas as partes, cuja natureza é o fator indicativo da incidência tributária sobre serviço. (MARTINS, 2004)
A edição da Lei Complementar nº 116/2003, que trouxe nova disciplina para as normas gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobreveio em momento oportuno, na medida em que prestigiou o principio federativo consagrado como cláusula pétrea na Carta Magna de 1988 (artigo 60, § 4º, inciso I). E por força de suas disposições, fixou raízes mais profundas para tal tributo municipal no ordenamento jurídico brasileiro.
Sendo o ISSQN a receita mais importante dos Municípios desenvolvidos e a de maior potencial de crescimento para os em desenvolvimento, a Lei Complementar nº 116/2003 configura marco importante na preservação do papel desempenhado pelos Municípios, de sorte a melhor qualificá-los para cumprimento de suas atribuições institucionais em favor dos diversos segmentos da população brasileira.
Houve uma destacada evolução dos Municípios do Estado do Espírito Santo, acompanhando a tendência nacional, entretanto, considerando, que nos últimos anos, uma nova era desenvolvimentista tem ocorrido neste Estado: resgate da credibilidade do Governo Estadual e, principalmente, os anúncios constantes quanto investimentos nas áreas de petróleo e gás, siderurgia, portuária e ferroviária, o mundo todo passou a focar os seus olhos no Espírito Santo. Abaixo elaboramos um gráfico descritivo da evolução do ISS no ES:
Fonte: Fonte: balanços municipais coletados no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), ainda não apreciados em plenário. Nota: 1receita corrente ajustada dos efeitos do Fundef/Fundeb (ver “Notas metodológicas”, na página 4).
Cuidado com “presente de Grego”
A exploração de petróleo no Espírito Santo tem possibilitado o pagamento de royalties aos municípios nos quais estão localizados os campos produtores e as instalações das empresas, essas cidades são beneficiadas via impostos e pelo recebimento de royalties, uma compensação financeira exigida dos concessionários da exploração e produção de petróleo e gás natural, no entanto, não podemos perder de vista, essa exploração terá um fim, com o esse fim também não haverá mais royalties, seremos acordados desse sonho, retornaremos à nossa realidade e teremos de nos readaptarmos às receitas tributárias e aos repasses constitucionais. Como será essa realidade? Municípios fermentados, com folhas de pagamentos enormes, com administrações verticalizadas e com bens patrimoniais multiplicados, uma forma fácil de visualizar essa situação seria compararmos um cidadão comum que recebe um Rolls Royce de presente e não tem condições de mantê-lo, entretanto, no caso especifico desses Municípios, não será oportunizada a devolução e teremos que arcar com todas as consequências.
Estes olhares também trazem com eles os grandes empreendimentos, tendo em vista que este tipo de tributo, o ISSQN, é diretamente dependente do desenvolvimento econômico e social de cada localidade, considerando que os Municípios de Marataízes e Itapemirim, em toda a sua história, não conheceu receita como as que desde 2005 entram em seus cofres, deixo aqui uma pergunta: Porquê esses dois Municípios não seguiram a mesma tendência do Estado? Ou melhor a perguntando: Porquê esses dois Municípios não superaram essa tendência?
Itapemirim: aumento considerável no ano de 2007, seguido sucessivas quedas, apesar da grande quantidade de obras em seu território..
Marataízes: Índice histórico em 2009 seguido de grande queda, retomando crescimento em 2011, provavelmente causado pela grande quantidade de obras em seu território.
Fonte: balanços municipais coletados no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), ainda não apreciados em plenário. Nota: 1receita corrente ajustada dos efeitos do Fundef/Fundeb (ver “Notas metodológicas”, na página 4).
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