Quando do fechamento de uma clínica de radiologia, de medicina nuclear ou outra instalação radioativa, seus responsáveis devem comprovar que a radiação residual que porventura persista não representa risco aos novos usuários do local e que foi dado destino correto a equipamentos e materiais. Proposta com essa determinação foi aprovada ontem pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em decisão terminativa.
O projeto (PLC 141/2010) estabelece que, depois de encerradas as atividades em uma instalação radioativa, a dose de radiação residual não poderá superar o limite fixado pela autoridade competente para a exposição de indivíduos, “não se admitindo que essa dose efetiva exceda a um miliSievert (mSv) por ano”.
O texto prevê que o responsável pela instalação deverá solicitar autorização para o encerramento das atividades, informando o destino que será dado ao material radioativo e os procedimentos necessários à descontaminação do prédio, ficando a liberação da área condicionada a aprovação de relatório de levantamento radiométrico pela autoridade federal.
Em voto favorável, lido pelo relator ad hoc Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o senador Lobão Filho (PMDB-MA) ressaltou que acidentes com materiais radioativos estão frequentemente ligados a irregularidades no destino dado ao material radioativo e nos procedimentos técnicos para a descontaminação das instalações.
Ao concordar com o relator, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) lembrou contaminação ocorrida em 1987 em Goiânia, quando parte de um aparelho de radioterapia descartado de forma irregular por uma clínica desativada – uma cápsula contendo césio 137 – foi manipulada e contaminou dezenas de pessoas.
– Uma clínica radiológica encerrava suas atividades e, por não ter uma normatização e por descompromisso com a sociedade, causou os grandes danos já conhecidos – lembrou o senador por Goiás.
O texto aprovado na CCT atribui responsabilidade civil e criminal pela operação de instalações radioativas conforme normas previstas na lei que trata das atividades nucleares (Lei 6.453/1977) e no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
Os senadores aprovaram ainda emenda do relator para explicitar que os responsáveis por procedimentos de descontaminação da instalação, quando necessário, “responderão criminalmente na medida de suas responsabilidades”.
Fonte: Agência Senado
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